Terça, 25 de novembro de 2008
Enviado por: Portal Saiba Já

Uma situação absolutamente indesejável, mas que infelizmente qualquer pessoa está sujeita ao sair de casa é o envolvimento num acidente de trânsito. Pode ser tanto uma leve colisão quanto um acidente de grandes proporções. Nessa hora, o mais importante é manter o máximo de racionalidade e tranqüilidade possível, a fim de não incidir em infrações ou até crimes, conforme dita o CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Não discorrerei sobre a prestação de socorro à vítima por merecer este assunto uma abordagem específica.
A primeira hipótese é a do acidente sem vítimas, apenas com danos materiais. Nesse caso, o Art. 178 do CTB estabelece que, para assegurar a fluidez e a segurança do trânsito, os envolvidos no acidente devem remover os veículos do leito carroçável, sob pena de não o fazendo, incidir numa infração de natureza média. Lógico que se os veículos envolvidos não estiverem prejudicando a livre circulação do tráfego, não há necessidade. No caso do trânsito urbano basta as partes interessadas comparecerem na sede da polícia militar para declararem cada uma sua versão sobre o ocorrido e requererem o Boletim de Ocorrência se assim o desejarem. No caso do trânsito rodoviário, as polícias (estaduais e federal) comparecem quando solicitadas, mas se os veículos estão se movimentando sem trazer riscos ao trânsito, podem também comparecer a sede da polícia rodoviária para a elaboração do Boletim de Ocorrência. Não é necessário o comparecimento no mesmo dia que ocorreu o acidente, mas não é aconselhável muita demora, principalmente se não houve acordo entre as partes. Importante salientar que se o veículo está segurado, averiguar junto ao representante da seguradora se é necessário a feitura do Boletim de Ocorrência no mesmo município onde ocorreu o acidente. Para a polícia de trânsito não haverá problema.
Se não houver acordo entre as partes para reparação do dano sofrido num acidente de trânsito sem vítima, haverá necessidade de uma ação por parte do prejudicado, e tanto no juizado das pequenas causas como na justiça comum, a apresentação do Boletim de Ocorrência de Trânsito é primordial.
A segunda hipótese é a do acidente com vítima(s), sem especificar-se a gravidade sofrida. Nesse caso, o dever dos envolvidos, conforme o Art. 176 do CTB é preservar o local e somente remover o veículo se o agente policial assim o determinar, sob pena de incidir numa infração de natureza gravíssima multiplicada por cinco e suspensão do direito de dirigir. Aí independe de ser trânsito urbano ou rodoviário.
As penalidades acima são aplicadas administrativamente pela autoridade de trânsito. Criminalmente há conseqüências também. Se houve vítima (s) há previsão do crime de inovar-se o local do acidente antes do procedimento policial, passível de detenção de seis meses a um ano ou multa (Art. 312 do CTB). Há também o crime (Art. 305 do CTB) de afastar-se do local do acidente para fugir da responsabilidade civil ou penal e que nesse caso, independeria de houver ou não vítima(s). Esse delito indica uma situação tão delicada que o fato de numa colisão com ou sem vítimas, mandar-se o outro buscar seus direitos e ir embora (pelo acaloramento da situação) poderia caracterizar sua ocorrência. Logicamente que ninguém será condenado sem defender-se. Quanto aos procedimentos policiais, o competente Inquérito será instaurado, independentemente da vontade dos envolvidos, daí a importância da preservação do local do acidente quando há vitima(s).
Importante salientar é que se você se envolver num acidente de trânsito, mantenha a calma, não tome decisões que você possa se arrepender depois e faça todos os procedimentos legais. Agindo assim você evitará mais aborrecimentos.
Paulo Aparecido Verderi
2º Sargento de Polícia Militar
sgtverderi@hotmail.com
Terça 10/03 18h55